Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:10788/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2014.
3. Responsável(eis):JOEL DIAS BORGES - CPF: 41488415153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

6. DESPACHO Nº 713/2019-GABPR

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Emerson Gonçalves Coimbra, Vereador da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, por meio de sua procuradora constituída, Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 367/2019-TCE/TO-1ª Câmara, de 06/08/2019, disponibilizado no Boletim Oficial TCE/TO nº 2364, em 08/08/2019, exarado nos Autos nº 2223/2015, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da referida Câmara Municipal, referente ao exercício de 2014, bem como imputou débito ao recorrente no valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinquenta reais) e aplicou-lhe multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito.

6.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva/terminativa, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 1.284/2001.

6.3. Em uma análise, ainda que perfunctória, verifico que o recorrente possui legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001.

6.4. Do mesmo modo, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno, por meio da Certidão nº 2747/2019-SEPLE. Isso porque o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2364, de 08/08/2019, com publicação em 09/08/2019, fixando assim o prazo final para o dia 30/08/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 29/08/2019.

6.5. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230, do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

6.6. Destaca-se que no Processo nº 2223/2015 (Prestação de Contas de Ordenador de Despesas – Exercício 2014), evento 201, consta o instrumento de mandato que legitima a representação do recorrente.

6.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos autos nº 10431/2019, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face da Acórdão nº 367/2019-TCE/TO-1ª Câmara.

6.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163, da LOTCE/TO c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator, para consequente encaminhamento ao gabinete do Conselheiro Relator sorteado.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 30/08/2019 às 17:34:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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